1) Sou casada e pretendo me divorciar do
meu marido em comum acordo. Preciso constituir advogado para dar entrada no processo de
divórcio?
Não, não há
necessidade.
2) Somos casados sob o regime de comunhão parcial de bens e
possuímos bens em comum . Precisamos de um advogado para tratar da divisão dos
bens?
Quando do pedido consensual de divórcio, os cônjuges
devem apresentar um acordo que disporá sobre os todos pontos relevantes sobre o
processo de divórcio (Scheidungskonvention). Este acordo pode ser preenchido
somente pelo casal, sem que seja preciso constituir advogado. Caso haja pontos
de discordância entre o marido e a mulher, o juiz tentará que ambos entrem em
acordo sobre estes pontos durante a audiência.
3)
Mesmo tendo filhos, eu não preciso de advogado?
Também não. Inclusive, se o casal estiver de acordo
com relação ao direito de visita e alimentos dos filhos, poderá mencionar isto
no acordo. O tribunal irá simplesmente verificar se o acordo está em
conformidade com a lei e se o bem estar das crianças está sendo respeitado.
4)
E quais são as vantagens deste esse procedimento?
Há uma relevante redução de custas referentes ao
tribunal, além de ser um processo bem mais rápido. As custas processuais podem
variar de CHF 1.500 a CHF 3.000 aproximadamente, dependendo do Cantão. Em um
processo litigioso, as custas podem chegar a CHF 10.000 ou mais. Sem contar com
as custas de um advogado que variam entre CHF 200 a CHF 500 por hora.
5)
Mesmo fazendo um divórcio consensual aqui na Suíça, é
necessário validar esta sentença no Brasil?
Depende. A sentença de divórcio consensual qualificado
(sentenças que versam sobre partilha de bens/guarda de menores/ alimentos) proferida
em país estrangeiro, precisa passar por um processo de homologação perante ao
Superior Tribunal de Justiça para ser tornar válida no Brasil. Para realizar este
processo é necessário constituir advogado brasileiro devidamente inscrito nos quadros
da Ordem dos Advogados do Brasil. Já a sentença de divórcio consensual simples
(sentença que versa somente sobre a dissolução do matrimônio) poderá ser
averbada diretamente no cartório onde foi feito o registro de casamento – Provimento n° 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
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